Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.035.478
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 139, INCISO IV, E 536, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 11 DA LEI N. 7.347/85. BLOQUEIO DE VALORES. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no recurso especial e sem que tenha havido oposição de embargos de declaração, as teses de afronta aos arts. 139, inciso IV, e 536, § 1º, do CPC/2015 e ao art. 11 da Lei n. 7.347/85. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A Corte a quo concluiu que não houve intimação prévia para que o ente público depositasse judicialmente ou adimplisse a obrigação imposta e que o bloqueio de valores poderia ocorrer tão somente depois de transcorrido o prazo estabelecido para a satisfação voluntária desse desiderato. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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