Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.035.459
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. REEXAME DE PROVAS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ, relativo à conclusão sobre ciência do segurado de doenças preexistentes e má-fé na contratação. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de seguro prestamista cumulada com danos morais, com negativa de cobertura por doença preexistente; o valor da causa foi fixado em R$ 243.404,73.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura viola o 47 do CDC diante da ausência de exames prévios e da interpretação pro consumidor; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial comprovada nos termos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu pela má-fé do segurado ao omitir doença preexistente, o que afasta a ilicitude da negativa de cobertura mesmo sem exames prévios ( . Rever essa conclusão Súmula 609/STJ) demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do 1.029, § 1º, do CPC e do 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal Tese de julgamento busca rediscutir a má-fé do segurado reconhecida com base em provas. 2. O recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, conforme o 1.029, § 1º, do CPC e o 255, § 1º, do RISTJ.” CDC, CPC, arts. 1.029 § 1º, 85 § 11; CF, Dispositivos relevantes citados: art. 47; III; RISTJ, § 1º. art. 105 art. 255 STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.531.209/SC, Turma, julgado em 16/12/2019.
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