Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.035.448
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MARCA.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VOCÁBULO "DUNAS". CONFUSÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no que se refere
à alegada vulgarização/descritividade do vocábulo "Dunas" e à
inexistência de risco de confusão ou associação no mercado,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
3. "O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu" (AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de
21/9/2023).
Agravo interno improvido.
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