Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.035.418
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. OFENSA A SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. IMÓVEL PENHORADO. BEM EXCLUÍDO DA MEAÇÃO. USUFRUTO DE TERCEIROS. DIREITO DO EMBARGANTE SOBRE IMÓVEL. NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Incabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ:
"Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização do imóvel como bem particular da executada e à ausência de propriedade, posse direta ou meação do embargante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
3. Quanto à alegada violação do artigo 7º do CPC, verifica-se que não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pelo acórdão recorrrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 518, 7 e 211/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes.
Agravo interno improvido.
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