Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.035.314
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao II, do CPC art. 1.022, e por incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia, ante a ausência de indicação do dispositivo de lei federal objeto da divergência. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento do débito e fixando honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários de origem em 2%, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao II, do CPC; e se é possível o conhecimento art. 1.022, do dissídio jurisprudencial sem indicação do dispositivo de lei federal objeto da divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a alegada ofensa ao do CPC, porque o acórdão enfrentou, de art. 1.022 modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF no especial pela alínea c, ante a falta de indicação do dispositivo de lei federal objeto da divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao julgamento (CPC, .
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dissídio não indica o art. 1.022) dispositivo de lei federal objeto da interpretação divergente.” CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CF, III. Dispositivos relevantes citados: art. 105 STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.037.830/RJ, em STJ, AgInt no relator Ministro Sérgio 26/6/2023; REsp n. 2.148.054/RJ, Kukina, Primeira Turma, julgado em STJ, 12/8/2025; REsp n. 1.880.850/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
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