Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.035.252

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. No recurso especial, a parte agravante alegou violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, e ao artigo 406 do Código Civil, por ausência de enfrentamento de pontos essenciais em embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação da Alegou também violação aos artigos 141 e 492 Lei 14.905/2024. do CPC, por decisão fora dos limites da lide, e aos artigos 421, 422, 884 e 187 do Código Civil e ao artigo 22 da por Lei 8.906/94, desconsideração da força obrigatória do contrato celebrado entre as partes. Por fim, apontou violação ao artigo 406 do Código Civil, por não aplicação da taxa Selic como juros legais. 3. A parte agravada, intimada nos termos do §3º, do art. 1.042, CPC, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, bem como a aplicação da para a incidência da taxa Selic como juros legais. Lei 14.905/2024 III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou detidamente as questões jurídicas suscitadas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a nulidade do julgado, conforme precedentes do STJ. 6. A análise das alegações da parte agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em caso de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, é legítimo o arbitramento judicial dos honorários pelo trabalho realizado até a ruptura, conforme os artigos 85, §2º, do CPC e 22, §2º, da Lei 8.906/94. 8. A aplicação da taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros moratórios, conforme a não foi Lei 14.905/2024, demonstrada como aplicável ao caso concreto, sendo necessário o reexame do contexto fático-probatório para tal análise. 9. A alegação de julgamento extra petita não encontra respaldo, pois o acórdão respeitou os limites objetivos da pretensão inicial, conforme interpretação lógico-sistemática dos pedidos formulados. IV. Dispositivo 10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

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