Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.035.240
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula e ausência de cotejo analítico no tocante ao 7/STJ alegado dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante busca o afastamento da prescrição intercorrente, alegando que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, diante da pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal estadual concluiu que a prescrição da pretensão executiva ocorreu devido à desídia da parte exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito em execução, não sendo possível afastar essa conclusão sem reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou o adequado superamento dos óbices apontados, não apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. 6. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo
7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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