Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.035.209
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Ficou claramente consignado no acórdão embargado que incide, na
hipótese, o óbice da Súmula 284/STF, razão pela qual o agravo
interno não foi provido.
3. Logo, não há que se falar em omissão sobre a existência de
indicação dos dispositivos violados no recurso especial.
Embargos de declaração rejeitados.
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