Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.035.205

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. I RREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE DA REGULARIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à deserção e à irregularidade de representação processual, decorrentes da ausência de regularização oportuna após devida intimação, conforme Súmulas n. 115 e 187 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de regularização tempestiva da representação processual do recolhimento em dobro do preparo. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após intimação justifica a deserção do recurso especial, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. 5. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de comprovação tempestiva do preparo em dobro, após intimação, resulta na deserção do recurso especial. 2. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza tempestivamente a representação processual após intimação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 2º, I; CPC, art. 1.017, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.522/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2018, DJe 25/9/2018; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.737/AM, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020.

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