Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.035.201
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 115 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença com rejeição da impugnação e homologação de laudo pericial. No recurso especial, alegou-se a ocorrência de erro de cálculo e de excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi sanada a irregularidade na representação processual, permitindo o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se houve erro de cálculo e excesso de execução nos cálculos periciais homologados, alegando-se violação dos arts. 506, 507 e 508 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A irregularidade na representação processual não impede o conhecimento do recurso se o vício foi sanado.
5. Tendo o Tribunal de origem afastado a alegação de excesso de execução concluindo que os cálculos realizados pela perícia estão corretos e atendem ao título executivo judicial, a revisão das premissas adotadas pelo exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 506, 507, 508.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.772.560/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025.
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