Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.035.135
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO EMBARGANTE.
1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. A alegação de omissão, sob o pretexto de negativa de prestação jurisdicional, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes.
2. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de afastar a suficiência da prova escrita para instruir a ação monitória e analisar a efetiva liberação do crédito, seria imprescindível o revolvimento de matéria fática e probatória, providências que esbarram no óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
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