Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.035.029
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR, INTIMANDO AS PARTES PARA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VÍCIO INEXISTENTE ANTE A COLAÇÃO AOS AUTOS, DE ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES A AMPARAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECEDENTES. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, DESNECESSÁRIA. SUMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência do despacho saneador, por si só, não caracteriza a nulidade em razão de julgamento antecipado da lide quando já acostado aos autos arcabouço probatório apto e suficiente para alicerçar as conclusões do magistrado. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu que não houve nulidade pela falta de despacho saneador, intimando as partes para, querendo, indicarem as provas que pretendessem produzir, tendo em vista que o conjunto fático-probatório já amealhado aos autos se mostrava suficiente para amparar o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a prova pericial ou quaisquer outros elementos probantes. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Conforme entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça, o reconhecimento de nulidades processuais tem como pressuposto a comprovação de efetivo prejuízo para a parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
4. In casu, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos probantes constantes nos autos, entendeu que não houve demonstração de quaisquer prejuízos à Autora, ora Agravante, decorrentes da inexistência do despacho saneador e da não produção de outras provas, inclusive a pericial. Modificar essa compreensão não é cabível na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados fundamentos do acórdão proferido pela Corte de origem pronunciado quando do julgamento dos segundos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
6. No caso dos autos, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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