Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.034.938
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DANOS C/C MATERIAIS E MORAIS. REJEITADA A OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. GOLPE DO FALSO CPC/15. FUNCIONÁRIO. FRAUDE BANCÁRIA. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE ENTRE OS LITIGANTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela ocorrência de culpa concorrente no caso de golpe de falso funcionário consubstanciado na transferência bancárias (pix) em valores de destoam do perfil da correntista, respondendo cada uma das partes pela metade dos danos materiais. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da na questão controversa apresentada é, por consequência, Súmula 7/STJ óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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