Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.034.875
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DA
CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para
interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias
úteis. No caso, o recorrente não logrou demonstrar a alegada
tempestividade.
3. Consolidado na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que
"a interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, como os embargos de
declaração, não interrompe o prazo para interposição do agravo nos
próprios autos." (AgInt no AREsp 1.481.581/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/9/2019).
4. Agravo interno não provido.
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