Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.034.763

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática. A decisão agravada havia considerado a incidência da Súmula n. 182 do STJ; na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, houve reconsideração e prosseguiu-se na análise do mérito. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em embargos à execução fundados em cheque, com pedido de inversão do ônus da prova e de expedição de ofícios ao COAF e à Receita Federal. O valor da causa é de R$ 310.635,00. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da prova e a não inversão do ônus, por ausência de verossimilhança da alegação de agiotagem, e desproveu o agravo interno. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 182 do STJ se aplica ao agravo interno; e (ii) saber se houve violação dos arts. 1º e 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001 e 373, § 1º, do CPC, com necessidade de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação apresentada no agravo em recurso especial é suficiente e permite o exame do mérito. 6. A conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de verossimilhança da alegação de agiotagem e sobre a desnecessidade das provas requeridas está assentada em elementos fático-probatórios. Sua revisão demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Conhece-se do agravo interno quando presentes impugnações específicas e suficientes, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A revisão da conclusão do tribunal de origem sobre verossimilhança e inversão do ônus da prova demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 373, § 1º; RISTJ, art. 259, § 6º; MP n. 2.172-32/2001, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.

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