Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.034.737
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR IMÓVEL. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à flexibilização da ordem legal de penhora e à substituição da constrição de dinheiro por imóvel. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a substituição da penhora de dinheiro por penhora de imóvel e a liberação dos valores depositados. 4. A Corte de origem manteve a penhora em dinheiro, rejeitou a substituição por imóvel e desproveu o agravo; os embargos de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão na ponderação de razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade do devedor quanto à flexibilização da ordem do do CPC; (ii) saber se, à luz dos arts. 8º, 805, parágrafo único, art. 835 835, § 1º, 829, § 2º, e 847, do CPC, é possível substituir a penhora em dinheiro por imóvel sem prejuízo ao credor; (iii) saber se o do CPC autoriza a art. 493 consideração de fato novo (calamidade pública) para justificar a substituição da penhora; e (iv) saber se o III, da Constituição Federal pode ser invocado art. 170, em recurso especial para solução da controvérsia executiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual é claro e fundamentado ao afirmar que a mitigação da ordem do art. 835 do CPC é excepcional e depende da inexistência de prejuízo ao credor. Rever a conclusão sobre a substituição da penhora em dinheiro por imóvel demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A tese fundada no do CPC não foi apreciada na origem nem ventilada art. 493 em embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF. A alegada ofensa ao III, da Constituição Federal não pode ser examinada art. 170, em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC Tese de julgamento quando o acórdão estadual enfrenta a possibilidade de mitigação da ordem do do CPC e afasta os vícios alegados.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para art. 835 obstar o reexame de provas sobre a substituição da penhora de dinheiro por imóvel e a flexibilização da ordem legal.
3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese do do CPC não foi apreciada na origem nem suscitada em embargos de art. 493 declaração.
4. Matéria constitucional referente ao III, da Constituição art. 170, Federal não é examinável em recurso especial.” : CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 8º, 805, Dispositivos relevantes citados parágrafo único, 835, § 1º, 829, § 2º, 847, 493; CF, III. art. 170, : STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada
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