Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.034.721
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, o fundamento de inadmissão relativo à incidência da Súmula n. 284/STF, que versou sobre a dissociação das razões quanto à ilegitimidade passiva, por já coberta por coisa julgada e não ser objeto da exceção de pré-executividade.
2. Incide a Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial quando ausente a impugnação concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
3. Agravo interno não provido.
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