Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.034.547
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras fixadas em percentual do faturamento da empresa executada, tido por razoável, conforme o caso, com vistas, por um lado, a disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, a garantir forma idônea e eficaz de satisfação do crédito, atendendo a ssim ao princípio da efetividade da execução, como no caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.817.201/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe de 15/10/2021). 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo esgotamento das medidas para localização de bens penhoráveis, notadamente diante da informação prestada pela própria executada sobre a ausência de bens livres passíveis de penhora. Rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto à inexistência de outros bens penhoráveis, demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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