Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.034.536
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA "NULIDADE
DE ALGIBEIRA". REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de
resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de
algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé
processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça"
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2585789/GO, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/08/2024.).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
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