Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.034.462

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES PROCESSUAIS E ERRO GROSSEIRO DE INTERPOSIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelas alíneas a e c, por ausência de violação do art. 561 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência no cotejo analítico do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e inadmissão com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia versa sobre ação de revisão contratual quanto à capitalização de juros, índice de correção, seguros DFI e MIP, afastamento da mora e readequação do valor das parcelas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 11% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 561 do Código de Processo Civil ao deferir reintegração de posse sem demonstração da posse direta anterior e sem exame de vícios em depoimentos; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de comprovação da posse direta anterior para a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 561 do Código de Processo Civil, pois a tese é dissociada do acórdão recorrido. 7. É deficiente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistente similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 561 do Código de Processo Civil, por dissociação da tese ao acórdão recorrido. 2. É deficiente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, ausente a similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 561, 1.029, § 1º, e 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos Emb Dcl no AR Esp n. 2.148.557/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/8/2023.

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