Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.034.378
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE SÚMULAS POR AUSÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 6º do CPC, incidência da Súmula n. 284 do STF, ausência de violação dos arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC e óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra indeferimento de reserva de honorários em cumprimento de sentença, em ação de nulidade de ato jurídico c/c pedido reivindicatório. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da reserva por inexistência de valor líquido e certo, pela antiguidade e complexidade do feito e pelo risco de privilégio em detrimento do litisconsórcio multitudinário, julgando o agravo improvido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º do CPC por negativa de cooperação para determinar a apresentação de contratos de honorários e resguardar reserva em cumprimento de sentença; e (ii) saber se o indeferimento da reserva de 22,5% afrontou a coisa julgada, com violação aos arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão exigiria reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de crédito líquido, à complexidade, ao estado do cumprimento de sentença e à demonstração de honorários contratuais ou sucumbenciais. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, porque a alegada violação ao art. 6º do CPC foi deduzida de forma genérica, sem indicação concreta do erro de direito, o que impede a exata compreensão da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas, como na análise da inexistência de crédito líquido e da impossibilidade material de reservar honorários no estado do cumprimento de sentença. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 6 do CPC é genérica e sem fundamentação suficiente para permitir a compreensão da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 502, 503, 505 e 507; CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 4º, e 23. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.275.471/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018; STJ, REsp n. 1.376.513/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 714.585/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019.
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