Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.034.338

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Para se valer dos embargos declaratórios - recurso de fundamentação vinculada -, sob o argumento de omissão do decisum embargado, cabe ao Recorrente colacionar ou, ao menos, fazer remissão aos excertos da petição objeto do aresto impugnado, que conteria os argumentos, supostamente, não examinados pelo Julgador, sendo certo que os embargos declaratórios não podem ser manejados como se segundo agravo interno fossem. 3. Na hipótese, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado e a parte Embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração que, como é cediço, constitui recurso de fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise da insurgência. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.

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