Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.034.307

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. ORDEM DE RESTITUIÇÃO AO CLIENTE (ORC). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda de ação monitória. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem concluiu que a Ordem de Restituição ao Cliente (ORC), emitida pela própria devedora, configura prova escrita suficiente para a propositura da ação monitória e rejeitou os embargos monitórios por ausência de elementos probatórios capazes de infirmar a obrigação documentada. 3. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, mantendo o óbice previsto em súmula. No agravo interno, a agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente jurídica quanto à qualificação da ORC como prova escrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a análise da suficiência da Ordem de Restituição ao Cliente (ORC) como prova escrita hábil a instruir a ação monitória demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instância ordinária examinou concretamente o documento específico (ORC) e o contexto de sua emissão, concluindo pela existência de obrigação de pagamento e pela insuficiência das provas defensivas para desconstituí-la. 6. A pretensão recursal busca reavaliar conclusões fáticas sobre a força probante da ORC e a ausência de comprovação de tese defensiva, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Não se cuida de revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de revisão de premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, incompatível com a via especial. 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a verificação da suficiência da prova escrita para a ação monitória pressupõe incursão no acervo fático-probatório, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

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