Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.034.307
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA
ESCRITA. ORDEM DE RESTITUIÇÃO AO CLIENTE (ORC). ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo
em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em
demanda de ação monitória.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem concluiu que a Ordem de
Restituição ao Cliente (ORC), emitida pela própria devedora,
configura prova escrita suficiente para a propositura da ação
monitória e rejeitou os embargos monitórios por ausência de
elementos probatórios capazes de infirmar a obrigação documentada.
3. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do Tribunal de origem
inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ. O agravo em
recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso
especial, mantendo o óbice previsto em súmula. No agravo interno, a
agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente jurídica
quanto à qualificação da ORC como prova escrita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a análise da
suficiência da Ordem de Restituição ao Cliente (ORC) como prova
escrita hábil a instruir a ação monitória demanda reexame de fatos e
provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A instância ordinária examinou concretamente o documento
específico (ORC) e o contexto de sua emissão, concluindo pela
existência de obrigação de pagamento e pela insuficiência das provas
defensivas para desconstituí-la.
6. A pretensão recursal busca reavaliar conclusões fáticas sobre a
força probante da ORC e a ausência de comprovação de tese defensiva,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Não se cuida de revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas
de revisão de premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem,
incompatível com a via especial.
8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
verificação da suficiência da prova escrita para a ação monitória
pressupõe incursão no acervo fático-probatório, inviável em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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