Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.034.262
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PRECLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia (litigância de má-fé, perda de objeto da execução e necessidade de caução para fins de levantamento dos valores executados), razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. A revisão do julgado quanto à preclusão e formação de coisa julgada em razão da ausência de interposição de recurso contra a decisão do juízo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença demandaria reexame fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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