Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.034.262

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar com a conclusão de que não ocorrera prestação jurisdicional incompleta pelo Tribunal, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não era procedente, porquanto efetivamente enfrentados os temas apresentados nos aclaratórios da origem. 4. Inexiste a alegada omissão quanto a multa por litigância de má-fé, visto que referido tema apenas constou nas razões do recurso especial como tese omissa vinculada à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, mas não como temática independente, evidenciado ainda mais quando se infere que a recorrente sequer aponta o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação quanto à aplicação da multa processual. Incidência da Súmula n. 284/STF no ponto. 5. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025). 6. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

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