Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.034.120
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO
MÉDICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PENSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial por ausência de prequestionamento
(Súmula n. 282 do STF) quanto aos arts. 7º, 10, 141 e 492 do CPC;
por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, I e II, do CPCe por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto aos arts. 944, 950 e 951 do CC e ao valor da indenização por
danos morais.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e
materiais decorrentes de erro médico em cirurgia bariátrica, com
pedidos de danos morais, lucros cessantes, pensão mensal e danos
estéticos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando solidariamente ao pagamento de
danos morais, pensão mensal e honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para majorar
danos morais, fixar o termo inicial dos juros da citação, limitar de
ofício a pensão a 10 anos, manter a rejeição ao dano estético e
majorar honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão/obscuridade quanto à limitação
temporal da pensão, à atualização do valor da pensão, à contradição
entre incapacidade e redução não incapacitante, às astreintes e aos
honorários sobre as astreintes (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º,
IV, do CPC); (ii) saber se houve decisão surpresa ao limitar, de
ofício, a pensão por 10 anos sem contraditório prévio (art. 10 do
CPC); (iii) saber se foram violados os arts. 7º e 8º do CPC, por
ofensa ao contraditório e aos princípios da proporcionalidade,
razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência ao impor
limitação temporal; (iv) saber se houve julgamento extra petita e
decisão fora dos limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC) ao
limitar de ofício a pensão; e (v) saber se a limitação temporal
viola os arts. 944, 950 e 951 do CC diante de redução permanente,
ainda que parcial, da capacidade laborativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as
questões essenciais.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos limites do
efeito devolutivo e da extensão temporal da pensão, diante do pedido
de exclusão formulado pelos réus.
8. Ocorre a ofensa ao art. 950 do CC, pois a redução permanente,
ainda que parcial, da capacidade laborativa enseja pensão vitalícia,
o que impõe excluir a limitação temporal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as
questões essenciais (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para obstar o reexame da extensão do efeito devolutivo e
da delimitação temporal da pensão diante do pedido de exclusão
formulado pelos réus. 3. À luz do art. 950 do CC, a redução
permanente, ainda que parcial, da capacidade laborativa enseja
pensão vitalícia, devendo ser excluída a limitação temporal imposta.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 8º, 10, 85, § 11,
141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, I e II; CC, arts. 944, 950 e 951;
CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 636.383/GO, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015;
STJ, AgInt no REsp n. 1.764.771/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019.
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