Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.034.119
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve integralmente a sentença. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, relativa a subsídio do Programa Minha Casa Minha Vida e vedação de negativação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito de R$ 8.127,00 e condenou ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, com correção pela Selic desde o arbitramento e juros de 1% ao mês, com fundamento no do CC e no § 1º, do CTN. art. 406 art. 162, 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo falha no dever de informação, responsabilidade objetiva e proporcionalidade do quantum, e fixou honorários recursais em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é válida a cláusula 7, item , do contrato, nos termos do do CC; (iii) saber se o quantum por g art. 122 danos morais é desproporcional, à luz do do CC; (iv) saber se incide art. 944 apenas a Selic, sem juros de 1% ao mês, com base no do CC; e (v) saber art. 406 se há divergência jurisprudencial suficiente, nos termos do § 1º, do CPC art. 1.029, e do § 1º, do RISTJ. art. 255,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia de forma suficiente à luz do º, III, do CDC. art. 6
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto ao quantum indenizatório.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do art. 406 do CC.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de cotejo analítico, conforme § 1º, do CPC e art. 1.029, § 1º, do RISTJ. art. 255,
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia à luz do º, III, art. 6 do CDC.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ que vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos, inclusive quanto ao quantum indenizatório.
3. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento do do CC. 4. O dissídio jurisprudencial não é art. 406 conhecido diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico, conforme § 1º, do CPC e § 1º, do RISTJ”. art. 1.029, art. 255, CPC, arts. 85, § 11, 489, 1.022 e 1.029, § 1º; CDC, Dispositivos relevantes citados: º, III; CC, arts. 122, 406 e 944; CTN, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 6 art. 162, art. 255, STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira REsp n. 1.722.233/RS, Turma, julgado em STJ, relator Ministro 14/9/2021; AREsp n. 2.614.553/MT, João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
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