Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.034.071

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. ROL DA ANS. PREQUESTIONAMENTO E DIALETICIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e da Súmula n. 211 do STJ, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. A controvérsia versa sobre cobertura, por plano de saúde, de medicamento à base de canabidiol prescrito para tratamento de Transtorno do Espectro Autista, e sobre a indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela para fornecimento do medicamento, indeferiu ressarcimento de honorários contratuais e fixou danos morais em R$ 10.000,00, com honorários advocatícios em 15% sobre o valor da sucumbência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 8º, da Lei n. 9.782/1999, quanto à competência da ANVISA e ao fornecimento de medicamento sem registro; (ii) saber se houve violação dos arts. 12 e 163 a 184, da Lei n. 6.360/1976, no que concerne aos controles de segurança, eficácia e qualidade de medicamentos importados; (iii) saber se houve violação do art. 10, V, da Lei n. 9.656/1998, sobre exclusão de cobertura de medicamentos importados não nacionalizados; (iv) saber se houve violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, diante da regra de observância estrita do rol da ANS; (v) saber se houve violação do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, quanto à exclusão de medicamentos de uso domiciliar; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial, inclusive em face do REsp n. 1.733.013/PR, quanto à taxatividade do rol da ANS e à licitude da exclusão de medicamentos de uso domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, a tese relativa ao art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, e não houve alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento. 7. Incide a Súmula n. 126 do STJ porque, no caso concreto, o acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos de natureza constitucional — dignidade da pessoa humana, direito à saúde e tratados de direitos humanos — suficientes para a manutenção do julgado, sem interposição de recurso extraordinário. 8. Aplica-se o entendimento de que atos normativos secundários (Resoluções n. 465 e 478 da ANS) não se submetem ao recurso especial, pois a competência do STJ cinge-se à interpretação de lei federal (AgInt no AREsp n. 993.087/SP). 9. O dissídio jurisprudencial pela alínea c não pode ser conhecido quando já incidem óbices processuais quanto à alínea a sobre a mesma questão (AgInt no REsp n. 1.900.682/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a tese federal não é apreciada pelo acórdão recorrido nem pelos embargos de declaração e não se alega ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional autônomo suficiente, sem a interposição do recurso extraordinário. 3. É inapto o recurso especial que busca infirmar atos normativos secundários de agência reguladora, por não se enquadrar na competência desta Corte para interpretação de lei federal. 4. O conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c fica obstado quando já incidem óbices processuais quanto à alínea a sobre a mesma questão”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º, §§ 2º e 3º, 6º e 196; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CDC, arts. 47 e 51, IV; CC, art. 422; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, V e § 4º e VI; Lei n. 9.782/1999, art. 8º; Lei n. 6.360/1976, arts. 12, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183 e 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 211 e 126; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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