Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.034.057
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ
sobre prescrição e retroação dos efeitos da citação, da Súmula n. 5
do STJ quanto à cláusula compromissória e da inadmissibilidade do
dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à distinção entre desídia do exequente e demora do Judiciário, com
aplicação dos arts. 240, caput, §§ 1º e 2º, e 802, do CPC; (ii)
saber se houve omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do
STJ por tratar-se de qualificação jurídica de fatos incontroversos;
e (iii) saber se houve omissão ao tratar a cláusula compromissória
como matéria de competência, com incidência do art. 8 da Lei n.
9.307/1996 e do art. 485, VII, do CPC, inclusive quanto ao
afastamento da Súmula n. 5 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a distinção entre desídia do exequente e
demora do Judiciário, pois o acórdão embargado reconheceu a ausência
de inércia, atribuiu a demora a motivos inerentes ao Judiciário e
vedou o reexame da cronologia e das diligências de citação.
5. Inexiste omissão quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 7
do STJ, porque o acórdão explicitou a necessidade de reexame fático
para revisar a cronologia e as diligências, o que impede o
conhecimento e, por consequência, prejudica o dissídio.
6. Não subsiste omissão sobre a cláusula compromissória sob o
enfoque da competência, pois a decisão enfrentou o tema ao afirmar a
competência estatal para atos constritivos, a ausência de
instauração do procedimento arbitral e a necessidade de
interpretação contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à distinção entre
desídia do exequente e demora do Judiciário. 2. Não há omissão sobre
a aplicação da necessidade de reexame fático para revisar a
cronologia e as diligências de citação. 3. Não há omissão na análise
da cláusula compromissória sob a ótica da competência e da
interpretação contratual".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, caput, §§ 1º e 2º,
485, VII, 802, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
1º; Lei n. 9.307/1996, art. 8.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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