Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.034.040
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que o crédito de honorários sucumbenciais se constitui na data da sentença, e, sendo anterior ao pedido de recuperação, tem natureza concursal, em alinhamento à jurisprudência desta Corte. 2. É firme o entendimento no sentido de que o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais nasce com a prolação da sentença que os fixa, de modo que, sendo ela anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito deve ser qualificado como concursal e, por conseguinte, submeter-se aos efeitos do plano de recuperação judicial, independentemente da data do trânsito em julgado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
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