Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.034.027
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILDIADE VIA CNIB.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. A impenhorabilidade do bem de família protege contra a
expropriação, mas não impede a decretação de indisponibilidade ou a
manutenção de gravame como medida cautelar destinada a resguardar o
resultado útil da execução, sem prejuízo do uso e da fruição do
imóvel pelo devedor, sendo compatível, portanto, a ordem de
indisponibilidade via CNIB com a proteção conferida pela Lei n.
8.009/1990.
2. A jurisprudência das Turmas de Direito Privado deste Tribunal,
consolidada em precedentes recentes, admite a
indisponibilidade/gravame sobre bem de família como medida cautelar
atípica fundada no poder geral de cautela, para evitar fraude à
execução e assegurar a efetividade do processo, de modo que o
acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento,
incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ e inexistindo violação do art.
927, V, do Código de Processo Civil.
3. Eventual divergência entre Turmas de Direito Público e de Direito
Privado quanto à possibilidade de indisponibilidade recair sobre
bem de família deve ser solucionada pelos mecanismos próprios de
uniformização de jurisprudência, não afastando, porém, a aplicação
da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido segue a orientação
consolidada no âmbito competente.
4. Os honorários recursais são indevidos em agravo de instrumento em
que não houve prévio arbitramento nem condenação, razão pela qual
se impõe a exclusão da majoração de honorários advocatícios fixada
na decisão agravada.
Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir da
condenação os honorários advocatícios.
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