Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.033.922
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, por necessidade de reexame fático-probatório com aplicação da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de prequestionamento com aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de cotas condominiais em que se pleiteou o pagamento de cotas vencidas desde 10/6/2015 até o ajuizamento e vincendas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por coisa julgada (art. 485, V, do CPC), e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença de extinção por reconhecer a coisa julgada e majorou os honorários recursais para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso, violando o art. 11 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC por uso de conceitos indeterminados e não enfrentamento de argumentos relevantes, inclusive sobre distinção entre causas e pedido de cotejo analítico; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissões; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC por ausência de integração do julgado em novo pronunciamento; e (v) saber se houve negativa de vigência do art. 1.315 do CC quanto à contribuição propter rem dos coproprietários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o tribunal de origem motivou adequadamente a decisão e resolveu a controvérsia com aplicação do direito cabível, não sendo obrigatória a análise de todas as alegações.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, pois o art. 1.315 do CC não foi debatido na origem, nem de forma implícita, apesar dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e aplica o direito cabível, não sendo obrigatória a análise de todas as alegações, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando o dispositivo legal invocado não foi objeto de debate no acórdão recorrido, ainda que opostos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 11, 485, V, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, art. 1.315; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.760/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.
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