Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.033.911
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. REVER A
CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a pedido de substituição da perita do
caso sob a alegação de desídia e insuficiência técnico-científica.
2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, deixou claro
que as impugnações ao laudo pericial seriam genéricas e desprovidas
de qualquer amparo técnico, faltando, portanto, justificativa para o
pedido de troca do perito.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores da
substituição de perito, os quais a Corte local entendeu não estarem
preenchidos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em
recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
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