Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.033.891
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO DE HOME CARE. DANO MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O valor fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisto em recurso especial quando manifestamente irrisório ou exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. 2. Em hipóteses de dano morte, é razoável, como parâmetro geral, a fixação de indenização por dano moral entre 300 e 500 salários mínimos para cada legitimado, não se reputando exorbitantes valores inferiores a esse patamar, como no caso em que que foi fixada indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a viúva e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das duas filhas. 3. Agravo interno desprovido.
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