Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.033.870
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. ART. 639-A, § 6º, DO CPC/1973. PRECEDENTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no § 6º do art. 639-A do Código de Processo Civil de 1973, a concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado não impede a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. Precedente.
2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento.
3. Agravo interno desprovido.
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