Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.033.817
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO OCULTO. CONFISSÃO DA EMPRESA VENDEDORA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A Corte de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, manifestou-se no sentido de que, em relação à suposta confissão da obrigação, as provas juntadas aos autos não teriam o condão de imputar responsabilidade à recorrida. Já quanto à decadência e seu termo inicial, concluiu o Sodalício que, além de não ter havido precisa especificação a respeito do defeito alegado, não seria plausível que o vício tenha surgido apenas após dez anos de uso do bem.
2. Não merece acolhida o pedido de reforma do julgado, sobretudo porque tal providência demandaria profunda incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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