Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.033.753
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 7º, 370 e 373, inciso I, do CPC/15. Precedentes.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova requerida quando o julgador entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido, ao aplicar a convenção condominial em detrimento da tese do recorrente, com base nas circunstâncias fáticas específicas do caso, não destoa da orientação geral que emana do art. 1.340 do CC, interpretado à luz da boa-fé objetiva.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.