Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.033.753

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Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão infringente. Multa do art. 1.026, § 2º, não aplicada. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial interposto em embargos à execução referentes a taxas condominiais. 2. Embargante afirma omissão do acórdão embargado quanto às teses de cerceamento de defesa, à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ em razão de suposta matéria fática incontroversa e à violação ao art. 1.340 do Código Civil, sustentando erro de premissa sobre ausência de intimação para especificação probatória. 3. O acórdão embargado afastou a alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a suficiência do acervo probatório e aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, com fundamentação expressa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto ao enfrentamento das teses de cerceamento de defesa, aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e violação ao art. 1.340 do Código Civil. 5. A questão em discussão consiste em saber se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC diante dos aclaratórios opostos. III. Razões de decidir 6. O acórdão embargado contém fundamentação suficiente e enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, inclusive os óbices processuais e a moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e não podem ser utilizados como via para conferir efeito infringente ao acórdão. 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando há motivação suficiente para dirimir o litígio. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada por se tratar de primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração de aclaratórios com intuito de rediscussão. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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