Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.033.752
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DOSTF E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento e reembolso de valores desembolsados diante de negativa de cobertura do plano de saúde.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a liminar para fornecimento de medicamento e fixou sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a ilegitimidade ativa para o reembolso de despesas custeadas por terceiro, corrigiu de ofício a base de cálculo dos honorários para o valor da causa e preservou a sucumbência recíproca em 50% para cada parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o do CDC art. 17 ao negar o reembolso de despesas custeadas por terceiro sob a equiparação de consumidor; e (ii) saber se violou o do CPC ao fixar sucumbência recíproca art. 86 em 50% apesar de alegado decaimento mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação do do CDC não foi objeto de debate no acórdão art. 17 recorrido e não houve oposição de embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula n. 282 do STF. 7. A revisão da proporção de sucumbência recíproca demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese federal, relativa ao do CDC, não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram art. 17 opostos embargos de declaração.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da distribuição da sucumbência recíproca, por exigir reexame do conjunto fático-probatório.” Dispositivos relevantes citados: CDC, CPC, arts. 85, § 11, e 86. art. 17; Jurisprudência relevante citada: STJ, relator Ministro AREsp n. 2.764.812/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, 7/10/2025; REsp n. 2.082.047/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, 20/10/2025; AgInt nos EDcl no relatora Ministra Nancy Andrighi, REsp n. 1.771.794/SE, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no AgInt no 1/7/2019; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, REsp n. 2.079.002/RS, julgado em STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. 10/2/2025;
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