Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.033.734
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento de matéria fática.
2. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante não impugnou, de modo específico, o referido fundamento de inadmissibilidade.
3. A afirmação genérica de inexistência de ofensa à Súmula n. 7/STJ, sem demonstração concreta da desnecessidade de reexame fático-probatório, não atende ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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