Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.033.702

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO SÚMULA N. 182/STJ. PROVIDO. TRATAMENTO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. SÚMULA N. 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Razões de decidir 2. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 4. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela pode suscitar "apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina a medida de urgência autorizaria o cabimento da via especial, não podendo este Tribunal decidir sobre interpretação de normas legais afetas ao próprio mérito da (AgInt no relator Ministro RAUL ARAÚJO, causa" AREsp n. 2.750.495/RJ, QUARTA TURMA, julgado em DJEN de . 8/9/2025, 15/9/2025) 5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstravam os requisitos da tutela de urgência impugnada, motivo pelo qual manteve a concessão do custeio liminar do tratamento de saúde da parte agravada. Desse modo, para averiguar, nesta instância, a ausência dos requisitos de manutenção da tutela antecipada, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. III. Dispositivo 6. Agravo interno provido. Agravo nos próprios autos não provido.

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