Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.033.601

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR NULIDADE DE CITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 98, § 3º, 277 e 502 do CPC e 9º da Lei n. 1.060/1950, à luz da Súmula n. 282 do STF, e por necessidade de reexame do acervo fático-probatório quanto às demais teses, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença, por vício transrescisório de nulidade de citação, na ação de rescisão contratual c/c cobrança de aluguéis e busca e apreensão. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos na ação de rescisão contratual c/c cobrança de aluguéis e busca e apreensão e decretou a revelia do réu. 4. A Corte de origem julgou procedente a ação rescisória, reconhecendo a nulidade da citação, declarando inexistente a sentença e condenando o requerido em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória foi indevidamente admitida como sucedâneo recursal, sem vício flagrante na sentença rescindenda, à luz do art. 966, V e VIII, do CPC; (ii) saber se a petição inicial da ação rescisória deve ser indeferida, com extinção sem resolução de mérito, por litispendência e ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, I, IV e V, § 3º, do CPC; (iii) saber se a coisa julgada material, do art. 502 do CPC, não se formou por existir decisão sobre a validade da citação ainda recorrível; (iv) saber se a citação pessoal atingiu a finalidade do ato, convalidando o ato diverso, conforme o art. 277 do CPC; (v) saber se, concedida a gratuidade, incide a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, impedindo cobrança imediata de verbas de sucumbência; e (vi) saber se o art. 9º da Lei n. 1.060/1950 afasta a exigibilidade imediata de custas e honorários na ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As alegadas violações dos arts. 98, § 3º, 485, I, IV e V, § 3º, 502 do CPC e 9º da Lei n. 1.060/1950 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF. 7. Quanto ao art. 277 do CPC, há deficiência de fundamentação, pois o acórdão recorrido assentou a inobservância das formalidades essenciais do art. 250 do CPC, fundamento autônomo não impugnado, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 8. Relativamente ao art. 966, V e VIII, do CPC, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre vício de citação e uso da via rescisória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as teses de violação aos arts. 98, § 3º, 485, I, IV e V, § 3º, 502 do CPC e 9º da Lei n. 1.060/1950 não são apreciadas pelo Tribunal de origem, nem provocadas por embargos de declaração. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsistem fundamentos autônomos do acórdão recorrido, não impugnados de modo específico, como a inobservância das formalidades essenciais da citação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese demanda reexame do acervo fático-probatório, sendo inviável aferir, em sede especial, o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 277, 485, § 3º, I, IV e V, 502, 966, V e VIII, e 98, § 3º; Lei n. 1.060/1950, art. 9º; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 7.

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