Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.033.578

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMECADO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido afirmou, de forma expressa e suficiente, que o autor não produziu prova capaz de demonstrar, de maneira segura, que a motocicleta se encontrava no estacionamento do supermercado na data e hora indicadas, ressaltando que o boletim de ocorrência é documento unilateral e não comprova, por si só, a veracidade do fato narrado, inexistindo elementos que evidenciem o nexo causal apto a gerar o dever de indenizar. 2. A Corte de origem assentou que competia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, incumbindo-lhe demonstrar, por meio de elementos convincentes, que o veículo estava no estacionamento do recorrido e que o dano decorreu de conduta deste, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, diante da suficiência do acervo probatório para a formação de seu convencimento, indefere a produção de outras provas por reputá-las desnecessárias, inúteis ou protelatórias, em conformidade com o art. 370 do CPC/2015 e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A pretensão recursal de rediscutir a suficiência das provas produzidas, a existência de nexo causal e a correta distribuição do ônus probatório demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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