Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.033.536
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL EM RESCISÃO CONTRATUAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação dos arts. 113, § 1º, III, 397, parágrafo único, 413, 476, 603 e 607 do Código Civil, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de cotejo analítico para a alínea do III, da Constituição Federal, c art. 105, com incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de multa por rescisão antecipada de contrato de administração condominial. O valor da causa foi fixado em R$ 50.400,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a multa rescisória com redução para 30% do saldo remanescente do contrato e fixou honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há oito questões em discussão: (i) saber se a exceção do contrato não cumprido afasta a cláusula penal, em violação do do Código Civil; (ii) saber se é art. 476 possível exigir penalidade em contrato de prestação de serviços diante de inadimplemento da contratada, à luz do do Código Civil; (iii) saber se a art. 607 rescisão por inadimplemento da contratada impede penalidades contra o condomínio, conforme o parágrafo único, do Código Civil; (iv) saber se a art. 397, multa de 80% das mensalidades remanescentes é abusiva e deve ser afastada ou reduzida, à luz dos arts. 603 e 413 do Código Civil; (v) saber se a interpretação contratual observou a boa-fé e a finalidade do negócio, nos termos do § art. 113, 1º, III, do Código Civil; (vi) saber se há violação do do Código Civil; (vii) art. 608 saber se há violação do § 1º, II, do Código Civil; e (viii) saber se há art. 113, dissídio jurisprudencial quanto à cláusula penal em rescisão por inadimplemento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão recorrido reconheceu a cláusula penal com redução equitativa à luz do do Código Civil a partir de art. 413 elementos fáticos e probatórios, inviabilizando o reexame em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme exigem o § 1º, do CPC e o § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, 6. A multa do § 2º, do CPC é específica para embargos de declaração e art. 1.026, não se aplica a recurso especial alegadamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e não é possível reexaminar o Tese de julgamento conjunto fático-probatório que embasou a redução equitativa da cláusula penal nos termos do do Código Civil. 2. O conhecimento do recurso especial pela art. 413 alínea c exige cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do art. 1.029, art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi atendido. 3. A multa do § 2º, do CPC não art. 1.026, se aplica ao recurso especial, por ser específica dos embargos de declaração.” CC, arts. 476, 607, 397, parágrafo único, 603, Dispositivos relevantes citados: 413, 113, § 1º, II e III, 608; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, §§ 11, 2º, 1.026, § 2º; CF, III, , ; RISTJ, § 1º. art. 105, a c art. 255, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.