Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.033.524
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA COBRANÇA RETROATIVA ACUMULADA EXCEDENTE DE DADOS REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 6, III e IV, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV e X, do CDC, por vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e por inadequação de Resolução da Anatel como fundamento recursal por não se tratar de lei federal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de repetição de indébito em que se pleiteou a declaração de inexigibilidade de cobranças e a devolução, em dobro, de valores cobrados por suposto excedente de dados em plano de internet empresarial. O valor da causa foi fixado em R$ 16.106,74. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve: (i) prática abusiva na cobrança retroativa acumulada, com omissão de informação essencial e imposição de encargos indevidos, em violação dos arts. 6, III e IV, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV e X, do CDC; e (ii) ofensa aos arts. 78 e 79 da Resolução Anatel n. por ausência de documento separado, negociação e parcelamento, e por 632/2014, desconsideração da franquia mensal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido assentou, com base em documentos e circunstâncias fáticas, a utilização do serviço, a distinção entre pacote contratado e excedente e a legitimidade da cobrança retroativa, concluindo pelo exercício regular de direito; a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). 7. O recurso especial não é via adequada para análise de suposta ofensa a atos administrativos, como resolução da Anatel, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, razão pela qual é inviável o conhecimento da insurgência fundada nos arts. 78 e 79 da Resolução n. 632/2014.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório quando o acórdão recorrido decide com base em documentos e circunstâncias do caso.
2. Recurso especial não é via adequada para discutir ofensa a resolução administrativa, por não constituir lei federal”. CDC, arts. 6, III e IV, 39, V, 42, parágrafo único, Dispositivos relevantes citados: 51, IV e X; CF, III, e a; CPC, § 11. art. 105, caput art. 85, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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