Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.033.520
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO CADASTRAMENTO DAS PARTES.
CORREÇÃO DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, no qual
a parte embargante alega erro material consistente na omissão do
nome de uma das agravadas no cadastramento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no
acórdão embargado quanto à identificação das partes e se tal vício
autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para correção da
autuação, sem alteração do resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O erro material caracteriza-se como equívoco evidente que
independe de reexame de matéria fática ou jurídica, admitindo
correção a qualquer tempo para refletir a exata vontade do julgador.
5. Verifica-se que, embora ambas as agravadas constassem do cadastro
inicial do feito e tenham sido regularmente intimadas, o acórdão
embargado omitiu o nome de uma delas, configurando vício formal.
6. A correção do erro material não implica modificação do conteúdo
decisório nem alteração do resultado do julgamento, afastando a
atribuição de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos.
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