Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.033.406
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO LIMITADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, incumbe à parte agravante impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, com argumentação apta a demonstrar o seu desacerto.
2. Quando o pronunciamento singular se estrutura em capítulos autônomos, a devolução da matéria ao órgão colegiado limita-se aos capítulos efetivamente impugnados, permanecendo estabilizados os fundamentos não questionados.
3. Não demonstrado, nos capítulos devolvidos, o erro da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
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