Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.033.396
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO
CPC/2015). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de
prequestionamento da tese relativa ao art. 323 do CPC e, em embargos
de declaração, majorou os honorários recursais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
prequestionamento, ainda que implícito, da tese de interpretação do
art. 323 do CPC, apto a viabilizar o conhecimento do recurso
especial; e (ii) saber se são cabíveis e adequados, à luz do art.
85, § 11, do CPC/2015, a majoração dos honorários recursais e o
percentual aplicado, diante da condenação em honorários desde a
origem e do desprovimento dos recursos subsequentes.
III. Razões de decidir
3. A ausência de pronunciamento específico do Tribunal de origem
sobre a tese jurídica deduzida em torno do art. 323 do CPC, mesmo
após embargos de declaração, evidencia a falta de prequestionamento,
atraindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. O prequestionamento implícito somente se configura quando a tese
é efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido; a não indicação de
violação ao art. 1.022 do CPC/2015 impede a abertura de discussão
sobre eventual omissão e afasta o conhecimento do especial.
5. Estando presentes cumulativamente os requisitos do art. 85, § 11,
do CPC/2015 - decisão proferida na vigência do novo Código, recurso
não conhecido ou desprovido e condenação em honorários desde a
origem - é devida a majoração dos honorários recursais, calculada
sobre o percentual fixado nas instâncias ordinárias, sem ultrapassar
o limite legal.
6. A majoração de 10% sobre o percentual já arbitrado (12%) resulta
em 13,2% do valor da condenação, não excedendo o teto de 20%,
devendo ser mantida nos termos da decisão agravada, observado, se
for o caso, o art. 98, § 3º, do CPC.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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