Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.033.324

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Ementa

DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. NOMEAÇÃO DE LIQUIDANTE JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 1.033, II, 1.034, 1.036, 1.038 e 1.112 do Código Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a ilegitimidade ativa e a falta de interesse processual, nomeou liquidante judicial e determinou prestação de contas. 3. A Corte de origem manteve a legitimidade ativa, rejeitou o pedido de prestação de contas e considerou cabível a nomeação de liquidante judicial, conhecendo parcialmente os recursos e dando parcial provimento apenas para afastar prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se somente sócio poderia propor a dissolução total e liquidação judicial, à luz dos arts. 1.033, II, 1.034 e 1.036 do Código Civil; e (ii) saber se é inválida a nomeação direta de liquidante judicial sem deliberação de sócios, à luz dos arts. 1.038 e 1.112 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conclusão pela legitimidade ativa da autora e pela adequação da dissolução judicial decorre da análise do contexto fático-probatório, cujo reexame é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A pertinência da nomeação judicial de liquidante foi afirmada com base em elementos fáticos do caso, e sua revisão demanda reexame de provas, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- Tese de julgamento probatório que amparou a legitimidade ativa para a dissolução judicial da sociedade. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame dos elementos fáticos que sustentaram a nomeação judicial de liquidante”. CC, arts. 1.033 II, 1.034, 1.036, 1.038, 1.112. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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