Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.033.315

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO OU DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração da responsabilidade civil, ao reconhecimento da culpa concorrente e à existência de dano moral demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O valor da indenização arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal local mostra- se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não se evidenciando hipótese de exorbitância ou irrisoriedade apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado quanto ao termo inicial dos juros de mora atrai a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial também pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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